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ELEVAÇÃO DE NÍVEL

26 de outubro de 2018

O Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Rondonópolis/MT (SISPMUR), vem aos servidores interessados, informar as medidas administrativas tomadas a respeito da desagradável decisão contida no Decreto nº 8.727, de 11 de outubro de 2018, na qual torna sem efeito exclusivamente as progressões de Classe de Servidores Públicos Municipais mencionados nos anexos dos Decretos nº 8.247/2017, 8.298/2017, 8.361/2017, 8.390/2017, 8.459/2018,8.484/2018 e 8.511/2018. Cabe aqui ressaltar que em nenhum momento o SISPMUR foi chamado para discutir esta questão com a SEMED, bem como a decisão foi tomada antes da emissão do parecer solicitado a Procuradoria Geral do Município, restando claro e cristalino o quão precipitada foi a decisão de suspender os pagamentos ainda nessa folha de pagamento, prejudicando demasiadamente os Servidores.

Convém ressaltar que na construção dos Planos de Cargos e Carreira dos Servidores do Município, houve a criação de três planos (instrumental, saúde e educação), nos dois primeiros há um requisito básico para aquisição de progressão, haja vista que nestes PCCVS entrou em vacância e posterior extinção a progressão horizontal, o que não ocorreu com o PCCV da educação, tendo em vista que existem critérios de qualificação e habilitação adquiridas, sendo desnecessário este dispositivo de apresentação de existência de matricula no prazo de 60 (sessenta) dias, este é um requisito básico somente para aqueles servidores que deixaram de ter o direito de ter a progressão, o que não é o caso da educação.

É de bom alvitre relembrar que restaram impossível as progressões e elevações de nível dos profissionais da educação por período superior ao previsto na Lei Complementar nº 228, especificamente em seu art. 50, in verbis:

Art. 50: A SEMED tem prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, para efetivar direitos e obrigações a eles correspondentes.

Só sendo possível após a publicação da Lei Complementar nº 246, de 20 de fevereiro de 2017, ano seguinte à publicação da Lei, na qual retroagiu apenas a 1º de janeiro de 2017. Restou claro, que com as lacunas existentes no PCCV da educação, inclusive culminando no retardamento dos enquadramentos e elevações, que não seria plausível a exigência pelo CONSED da comprovação da comunicação da matricula no prazo dado anteriormente, vez que, conforme demonstrado as tabelas só foram aprovadas no ano seguinte, ou seja, após 180 dias da publicação da Lei.

Assim, ao nosso ver, restou observado de forma correta pela CONSED a exigência legal de MATRICULA ANTERIOR A PUBLICAÇAO DA LEI, e não o da comunicação, vez que TODOS os prazos estabelecidos no PCCV da Educação não foram cumpridos pela Administração Pública, não podendo transferir o ônus ao servidor que não possui gerencia para tratar desta matéria.

Sendo assim, o Sispmur, informa que na tarde desta sexta-feira, iremos protocolar a defesa junto ao CONSED, buscando que as elevações de nível sejam mantidas, bem assim, para que não seja descontado dos servidores os valores recebidos de boa-fé conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, informamos ainda, que iremos tomar todas as medidas possíveis e necessárias, para garantir o direito dos servidoras filiados.