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Prefeito perde mais uma ação para o Sispmur

17 de abril de 2014

A justiça deferiu ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis (Sispmur), o pedido de liminar garantindo a Rubens Paulo, eleito para o terceiro mandato como Presidente do Sindicato, o direito da licença para o exercício do cargo classista. A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), no dia 18 de fevereiro de ano.

Mas, o executivo só assinou a licença no dia 13 de março, durante um manifesto dos Servidores na frente do Paço Municipal. O prefeito Percival Muniz, disse, para todos os servidores que estavam presentes, que o Executivo não via nenhum impasse para ceder a licença classista ao Servidor Rubens Paulo.

Todavia, o Prefeito determinou a procuradoria-geral do Município que recorresse da decisão da Justiça que, deferiu por meio de liminar, a concessão de licença para o presidente do Sindicato, Rubens Paulo.

A referida liminar foi deferida pela juíza da Primeira Vara da Fazenda Pública de Rondonópolis, Maria Mazarelo.

E, com a determinação do Prefeito, a procuradoria interpôs Agravo de Instrumento.

No dia 15 de abril, o Juiz Primeira Vara Fazenda Pública, Francisco Rogério Barros, prolatou decisão de mérito, julgamento em primeira instância favorável ao Sindicato. O Magistrado entende que, o executivo não pode interferir nas gestões sindicais.

Veja abaixo

Entretanto, a Lei Complementar nº 003/2000 (Dispõe sobre a organização do Grupo de Profissionais da Educação Infantil e Fundamental do Sistema Municipal de Ensino de Rondonópolis), posterior a Lei Municipal nº 1.752/1990, possibilita a reeleição a mandato sindical, não fixando limite de tempo para tal exercício. In verbis:

Parágrafo 2º – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogado no caso de reeleição”.

“Nestes termos, resta claro que tal negativa afronta o que dispõe o artigo 71 da Lei Complementar nº 003/2000, que modificou o entendimento quanto ao direito de licenças no que cerne à reeleição, in verbis: Art. 71 – É assegurado ao Funcionário e ao professor o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de categoria profissional de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria ou ainda, entidade fiscalizadora da profissão, com remuneração, quando se tratar de mandato exercido perante a entidade local e sem remuneração nos demais casos”, segue trecho da decisão.

Resta saber se o Prefeito vai  recorrer e depois, na primeira oportunidade alegar que não tinha conhecimento de tal recurso e, que isso, é coisa da procuradoria.