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Tribunal de Justiça de MT reconhece legalidade da greve dos servidores em Rondonópolis e derruba liminar do procurador

15 de maio de 2015

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por maioria absoluta dos desembargadores, considerou a legalidade do movimento grevista realizado pelos Servidores do Município de Rondonópolis.  A sessão foi realizada na tarde desta quinta-feira (14/05).

greveAs argumentações apresentadas pelo Procurador Geral do Município, não foram sustentadas pelo mesmo. Todos os pontos que o procurador apresentou na ação declaratória de ilegalidade do movimento grevista, foram derrubados, com a contra prova apresentada pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Rondonópolis (SISPMUR).

O objetivo do procurador era enfraquecer o movimento e tirar o foco da pauta de reivindicações dos servidores. O executivo teve a oportunidade de negociar com a categoria em junho de 2014, quando o sindicato suspendeu um movimento semelhante, e deu voto de confiança ao executivo. Portanto, o Prefeito não cumpriu o acordo firmado do ano anterior. Este ano o movimento enfrentou várias ações – do executivo, mas, os Servidores cansados de promessas mantiveram unidos no movimento grevista.

A única solução encontrada pelo procurador foi acionar o judiciário pedindo a ilegalidade do movimento. Porém, o mesmo fez vários apontamentos inverídicos.

O procurador geral do Município supostamente praticou litigância de má-fé e crime de falsidade ideológica distorcendo as informações e juntando documentos públicos com datas posteriores, dando a entender que o sindicato não havia realizado assembleia geral para deflagrar o movimento grevista e, que a prefeitura não fôra comunicada com 48 horas antes do início da greve.

Pontos que induziram o Tribunal ao erro ao acatar a liminar apontando que o movimento grevista era ilegal.

E ainda, de forma bastante irresponsável pediu a inconstitucionalidade das leis que garantem a produtividade, bem como pleiteou pela inconstitucionalidade do  Plano de Cargos Carreiras e Salários  dos servidores em vigência. Leis estas que foram criadas em 1994 pelo atual vice – prefeito  e  o Plano de Cargos Carreiras e Salários  criado no ano 2000 pelo atual prefeito.

Com esta decisão fica claro que o SISPMUR sempre trabalhou dentro da legalidade e respeitando os direitos de todos.

Portanto, mesmo o tribunal Pleno do TJMT provendo favorável o recurso interposto pelo Sindicato. O presidente Rubens Paulo, assegura que o movimento deve continuar suspenso. “Neste momento estamos trabalhando os PCCS juntamente com uma comissão do executivo na busca de uma solução harmoniosa a bem do serviço público. Nós não fizemos greve simplesmente para afrontar este ou aquele prefeito, sempre defendemos os direitos dos servidores. Esperamos que não seja necessário retornar com o movimento. O SISPMUR sempre pautou pelo diálogo e continuaremos pautando”, declarou Rubens Paulo, presidente do SISPMUR.

Acerca da litigância de má-fé e o crime de falsidade ideológica, e a suposta pratica executada pelo procurador geral do município de Rondonópolis, será objeto de uma representação. proposta pelo ente Sindical. Vale informa que: O crime de falsidade ideológica é figura tipificada no artigo 299 do Código Penal Brasileiro, que tem a seguinte redação:

Artigo 299 – “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante”.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

Para que o delito se configure é necessário que a forma do documento seja verdadeira, ao passo que a fraude esteja inserida no seu conteúdo, também é imprescindível que a finalidade da declaração seja prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, o que restou comprovado, portanto, a irresponsabilidade do procurador geral será apurada e punida com os rigores que o caso requer.