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18 de novembro de 2019
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º (AINDA SEM NÚMERO)
Altera e introduz dispositivos na Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Art. 1º. O caput do artigo 50 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 50 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma estabelecida pelo artigo 140, 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição.
(…)
Art. 2º – O caput do artigo 120 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120 – Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto no artigo 140, 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição
Art. 3º– O artigo 140 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 140 (…)
I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade, na forma da Lei Complementar Federal;
II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observada as condições e requisitos definidos em lei;
III – voluntariamente, para o homem que contar com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e para a mulher que possuir ao menos 62 (sessenta e dois) anos de idade;
Art. 4º– A Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 140-A Até que sejam editadas as Leis de que trata o artigo 140, os segurados do Regime Próprio de Previdência de Mato Grosso que se filiarem ao Regime Próprio estadual após a entrada em vigor deste artigo, terão suas aposentadorias regidas pelo disposto nos artigos 10 e 22da Emenda à Constitucional federal n.º XXXX;
Art.140-B – A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filiação ao Regime Próprio, será regulada pelo disposto no inciso II do § 1º do artigo 10 e pelo artigo 26 ambos da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx, ressalvado o disposto no artigo 140-E;
Art. 140-C As pensões por morte, até que seja editada a Lei complementar de que trata o § 5º do artigo 140, serão reguladas pelo artigo 23 da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx;
Art. 140-D O cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões observará o disposto nos artigos 140, 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, o disposto no artigo 26 da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx;
Art. 140-E O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso observará as regras de direito adquirido estabelecidas pelo artigo 3º da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx;
Art. 140-F As normas de caráter geral e de aplicação obrigatória aos Entes Federados constantes da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx, terão aplicação imediata, ressalvado aqueles casos onde haja necessidade de adequação legislativa local ou federal.
Art. 5° Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam o art. 2° da Lei Complementar 201, de 20 de dezembro de 2004, e o art. 2° da Lei Complementar 202, de 28 de dezembro de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento), conforme previsto no caput do art. 11 da Emenda Constitucional Federal n° XXX, de XXX de 2019.
Art. 6º Os Municípios do Estado de Mato Grosso poderão adotar, integralmente, em até 2 (dois) anos, por intermédio de lei específica, as previsões contidas nos artigos 140, 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição.
Art. 7ºPara efeitos do disposto no inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional federal n.º xxx, esta Emenda é considerada como referendo das medidas estabelecidas no âmbito da União.
Art. 8ºRevogam-se as demais disposições em contrário em especial as alíneas a e b do inciso V do artigo 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Art. 9º Essa Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.