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BOMBA!!!! PEC ESTADUAL ATINGE TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS

18 de novembro de 2019

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º (AINDA SEM NÚMERO)

 

 

Altera e introduz dispositivos na Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

 

Art. 1º. O caput do artigo 50 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 50 – Os Conselheiros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias, prerrogativas, vedações, impedimentos, remuneração e vantagens dos Desembargadores, sendo sua aposentadoria e a pensão de seus dependentes regulada na forma estabelecida pelo artigo 140, 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição.

(…)

 

Art. 2º – O caput do artigo 120 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 120 – Às carreiras disciplinadas neste Capítulo aplica-se o disposto no art. 135 da Constituição Federal e o disposto no artigo 140, 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição

 

Art. 3º– O artigo 140 da Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 140 (…)

  • 1ºO Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e será regido pelas normas contidas nesta Constituição e no artigo 40 da Constituição Federal:
  • 2ºA aposentadoria se dará:

I – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade, na forma da Lei Complementar Federal;

II – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, observada as condições e requisitos definidos em lei;

III – voluntariamente, para o homem que contar com pelo menos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e para a mulher que possuir ao menos 62 (sessenta e dois) anos de idade;

  • 3ºO tempo de contribuição e os demais requisitos para a concessão das aposentadorias de que trata o inciso III do § 2º deste artigo serão definidos em lei complementar específica.
  • 4º As regras para cálculo dos proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei específica.
  • 5º As pensões por morte destinadas aos dependentes dos segurados também serão reguladas pela Lei Complementar de que tratam os parágrafos anteriores.
  • 6º Até que sejam editadas as Leis previstas nesse artigo os atuais segurados do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso terão suas aposentadorias regidas pelo disposto nos arts. 4º, 5º,8º, 20, 21 e 22da Emenda Constitucional Federal nº XXXXXXXXX:

 

Art. 4º– A Constituição do Estado de Mato Grosso passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

 

Art. 140-A Até que sejam editadas as Leis de que trata o artigo 140, os segurados do Regime Próprio de Previdência de Mato Grosso que se filiarem ao Regime Próprio estadual após a entrada em vigor deste artigo, terão suas aposentadorias regidas pelo disposto nos artigos 10 e 22da Emenda à Constitucional federal n.º XXXX;

 

Art.140-B – A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, independentemente da data de filiação ao Regime Próprio, será regulada pelo disposto no inciso II do § 1º do artigo 10 e pelo artigo 26 ambos da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx, ressalvado o disposto no artigo 140-E;

 

Art. 140-C As pensões por morte, até que seja editada a Lei complementar de que trata o § 5º do artigo 140, serão reguladas pelo artigo 23 da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx;

 

Art. 140-D O cálculo dos proventos das aposentadorias e pensões observará o disposto nos artigos 140, 140-A, 140-B, 140-C e, quando for o caso, o disposto no artigo 26 da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx;

 

Art. 140-E O Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso observará as regras de direito adquirido estabelecidas pelo artigo 3º da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx;

 

Art. 140-F As normas de caráter geral e de aplicação obrigatória aos Entes Federados constantes da Emenda à Constitucional federal n.º xxxx, terão aplicação imediata, ressalvado aqueles casos onde haja necessidade de adequação legislativa local ou federal.

 

Art. 5° Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam o art. 2° da Lei Complementar 201, de 20 de dezembro de 2004, e o art. 2° da Lei Complementar 202, de 28 de dezembro de 2004, esta será de 14% (quatorze por cento), conforme previsto no caput do art. 11 da Emenda Constitucional Federal n° XXX, de XXX de 2019.

  • A contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas incidirá sobre a parte que sobejar o valor mínimo previsto no § 1°-A do art. 149 da Constituição Federal.
  • O previsto no caput e no § 1° deste artigo observará o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal.
  • O previsto no § 1° deste artigo perdurará enquanto persistir o déficit atuarial.

 

Art. 6º Os Municípios do Estado de Mato Grosso poderão adotar, integralmente, em até 2 (dois) anos, por intermédio de lei específica, as previsões contidas nos artigos 140, 140-A, 140-B, 140-C, 140-D, 140-E e 140-F desta Constituição.

 

Art. 7ºPara efeitos do disposto no inciso II do artigo 36 da Emenda Constitucional federal n.º xxx, esta Emenda é considerada como referendo das medidas estabelecidas no âmbito da União.

 

Art. 8ºRevogam-se as demais disposições em contrário em especial as alíneas a e b do inciso V do artigo 92 da Constituição do Estado de Mato Grosso.

 

Art. 9º Essa Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.