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LIMINAR DEFERIDA – Juiz deferiu a tutela de urgência, requerida pelo SISPMUR no Processo 1010951-49.2020.811.0003 e determina que a prefeitura de Rondonópolis, cumpra seu próprio Decreto, na forma como vem exigindo da iniciativa privada

19 de junho de 2020

O Excelentíssimo Juiz da Segunda Vara de Fazenda Pública, Dr. Marcio Rogerio Martins, deferiu a tutela de urgência, requerida pelo SISPMUR no Processo 1010951-49.2020.811.0003 e determinou que a Prefeitura de Rondonópolis, cumpra seu próprio Decreto, na forma como vem exigindo da iniciativa privada, destacou o Magistrado que “Isto porque não há, na prática, diferenciação alguma da forma de contágio pelo novo Coronavírus entre aquelas pessoas que trabalham no setor privado e público, o vírus não escolhe classe social ou até mesmo um estabelecimento preferido, não se revela coerente, razoável ou proporcional que o Poder Público obrigue o setor privado adotar rigorosas medidas de prevenção e combate ao vírus enquanto aquele que deveria ser o exemplo faz ouvidos moucos a situação.”. Assim determinou que: seja obrigado a realizar testes em todos os seus servidores que estejam lotados em um mesmo prédio em que se exerça atividades do Poder Público na forma como estiver estipulado pelo Executivo ao setor privado. 1 – Que as mesmas medidas que o Poder Público venha aplicar ao setor privado de prevenção e combate ao novo Coronavírus deva ser refletida ao setor público, nos termos expostos nesta decisão, devendo ser cumprida imediatamente; 2 – Que disponibilize a todos os seus servidores e funcionários, de modo geral, os equipamentos de proteção individual que sejam necessários ao regular exercício das suas atividades, conforme definido pelos órgãos competentes de segurança do trabalho, devendo comprovar o cumprimento desta ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas;
O descumprimento de quaisquer das medidas fixadas acarretará em multa diária de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite máximo de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), caso em que, permanecendo o descumprimento será analisada outra forma que seja capaz de efetivar a tutela concedida, nos termos do artigo 297 do Código de Processo Civil, sem prejuízo ainda da aplicação de outras sanções cíveis e criminais em face do responsável pelo descumprimento.
Dada a gravidade dos fatos aqui noticiados, remeta-se cópia integral dos autos ao Ministério Público para que no âmbito de suas atribuições adote as medidas que entender cabíveis.
Salientamos aos servidores, que antes de ingressarmos com a presente ação, O SISPMUR buscou de todas as formas possíveis a rápida solução em prol do servidor e de toda a sociedade, o que infelizmente não foi possível, ultimando na presente ação.