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Licença Médica não interfere na Licença Premio

26 de setembro de 2014

Durante a ultima Assembleia realizada no dia 24/09/2014, uma servidora lotada na Secretaria de Cultura, denunciou que a Secretaria de Cultura não deferiu a Licença Premio que ela tem direito. A Servidora havia usufruído da uma licença médica, para tratamento de saúde, e a Secretaria alegou que a mesma havia perdido o direito da Licença Premio, por esta razão foi negado o direito à funcionária. A atual gestão comete um equivoco e penaliza os servidores ao afrontar as Leis que asseguram os direitos dos mesmos.

O servidor terá direito à licença prêmio de 3 meses em cada período de 5 anos de exercício efetivo e ininterrupto, sobre sua remuneração.Esse direito está assegurado na Lei de Nº2.216 de 19/09/1994.

De acordo com Art. 103 do Estatuto do Servidor Municipal, não será concedida a licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo:

I)                   -sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

II)                – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração
b) licença para tratar de interesse particulares;
c) condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
d) desempenho de mandato classista fora do Município de Rondonópolis;

Parágrafo único- As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste Artigo na proporção de 15 dias para cada falta.

Portanto nenhum servidor que não se enquadra nas restrições supracitadas, não poderá ter seus direitos à licença-prêmio, indeferidas pelo gestor.

Essa ação é mais um ato de descaso para com os servidores do município.

IMPRESCRITIBILIDADE

O direito de requerer a licença prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.
O direito à licença-prêmio não tem prazo para ser usufruído. A competência para a sua concessão é do Diretor Geral do órgão de origem do servidor.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), entende que o prazo para pedir indenização por licença-prêmio não gozada começa a contar na aposentadoria. Portanto o servidor não perde o direito da licença premio devido ao tempo.

O prazo prescricional de cinco anos para o servidor público reclamar judicialmente indenização referente a licença-prêmio não gozada, nem utilizada como lapso temporal para aposentadoria, começa a contar no momento em que ele se aposenta. Esse entendimento, já é consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi adotado pela Primeira Seção no âmbito dos recursos repetitivos. “A decisão, tomada com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), vai orientar a solução de recursos que versam sobre o mesmo tema e ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância à espera da definição do STJ”,

A Primeira Seção, a União contestava decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), que, ao julgar um caso de indenização relativa a período de licença-prêmio não gozada nem utilizada para efeito de aposentadoria, afastou a tese de prescrição. Sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, o relator, ministro Benedito Gonçalves destacou que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ.

Por essa razão, disse o ministro, não se pode falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal.